O art. 9o, §4o, do Regimento Eleitoral destina a reserva de vagas para pessoas trans, que constituem um segmento específico da comunidade LGBTQIA+. Reserva portanto é para o segmento, não para toda a comunidade.
O Art. 9o, §4o, do Regimento Eleitoral destina vagas para pessoas negras, o que, nos termos da legislação nacional, comporta as pessoas pardas. Essa menção é feita expressamente no art. 3o, inciso I, da Instrução Normativa no 1, de 30 de janeiro de 2025.
3) §4o, do art. 9o do Regimento Eleitoral destina vagas a serem preenchidas componentes de qualquer um dos seguintes segmentos ali mencionados:
§ 4º Serão reservados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras ou pessoas indígenas, além de, necessariamente, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência, pessoas pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana: