Conforme disposto no Regimento Eleitoral, regido pela Resolução CFP nº 10/2024, Capítulo VIII – Da Propaganda Eleitoral, das Infrações e das Sanções, orientamos sobre as regras de propaganda eleitoral para as chapas concorrentes, bem como possíveis infrações eleitorais que podem ser cometidas pelas chapas ou suas integrantes.
As chapas inscritas poderão divulgar as suas respectivas candidaturas, neste primeiro momento, na condição de chapas inscritas, em consonância com o Regimento Eleitoral, Ressalta-se que, somente após a devida homologação, passarão a ser consideradas chapas concorrentes, período que se iniciará em 09 de junho de 2025.
Além disso, nos termos do Art. 86 do Regimento Eleitoral, ao longo de todo o processo eleitoral, apenas as chapas poderão apresentar requerimentos formais às Comissões Regionais Eleitorais (CREs) e à Comissão Eleitoral Especial (CEE), salvo a exceção prevista no §1º do referido artigo, no intuito de apresentar denúncias por violação ao Regimento Eleitoral, devendo atender aos requisitos estabelecidos.
No que tange à divulgação das chapas concorrentes no Processo Eleitoral dos Conselhos Regionais e na Consulta Nacional do Conselho Federal de Psicologia, as chapas inscritas e homologadas deverão seguir as diretrizes previstas na Seção III – Da Divulgação das Chapas Inscritas do Regimento Eleitoral, as quais serão organizadas pelas Comissões Regionais Eleitorais e pela Comissão Eleitoral Especial.